LEI Nº 1816, De 06 de setembro de 1990.

(Vide Lei nº 3900/2023)

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BATATAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:


CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL



Art. 1º Constitui patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Batatais o conjunto de bens móveis e imóveis existentes em seu território, que seja do interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora decorrente de atividade humana contra a ação destruidora decorrente de atividade humana e da ação do tempo, em virtude de:

a) sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis ou fatos atuais significativos;
b) seu valor arqueológico, artístico, cultural, científico, bibliográfico, etnográfico, folclórico e turístico.
c) Sua relação com a vida e paisagem do Município.

Parágrafo Único. Os bens a que se referem o presente artigo sujeitam-se a tombamento, nos termos da presente Lei.

Art. 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o artigo 1º, sujeitando-se a tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importem conservar e proteger pela feição notável com que tenha sido dotados pela natureza ou agenciados pela atividade humana.

Art. 3º A presente Lei, aplica-se a coisas pertencente tanto às pessoas naturais, como às pessoas jurídicas de direito público interno, ou jurídicas de direito privado.

Parágrafo Único. Excetuam-se as obras de origem estrangeiras que:

I - pertençam às representações diplomáticas ou consulares sediadas no país.

II - adornarem veículos pertencentes a estrangeiros que façam carreira no país.

III - sejam trazidos ao território do Município para exposições comemorativas, educativas ou comerciais.

IV - tenham sido importadas regularmente por empresas estrangeiras, especificamente para adorno de seus respectivos estabelecimentos.


CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL - COMPHAC



Art. 4º O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, é órgão colegiado de assessoramento, vinculado ao Prefeito por linha de coordenação, ao qual compete:

a) cadastrar os bens cuja características ensejam tombamento.
b) apreciar, de ofício ou a requerimento, a conveniência de tombamento, emitindo parecer fundamentado.
c) proceder ao tombamento provisório. d) encaminhar ao Prefeito, para homologação, requerimento ou proposta de tombamento definitivo.
e) manter os livros de tombo
f) articular-se com os demais órgãos da administração municipal para o atendimento de suas finalidades e, especialmente, para fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 5º O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural- COMPHAC, tem a seguinte composição:
a) um representante do Departamento de Cultura do Município.
b) O Promotor de Justiça da Comarca
c) Um Professor das Faculdades Claretianas
d) O Coordenador do Pró- Moradia de Batatais.
e) Um representante da Associação Comercial e industrial de Batatais - A.C.I.B.
f) Um representante da classe dos Engenheiros e Arquitetos do Município.
g) Um representante do Museu Histórico e Pedagógico Dr. Washington Luiz, de batatais.
h) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - 51a Sub-Secção de Batatais.
i) Dois representantes do poder Legislativo Municipal (Revogada pela Lei nº 2105/1995)
j) Um conselheiro da livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 1º Os membros do Conselho, indicados pelos respectivos órgãos e entidades, serão nomeados pelo prefeito, para mandato de dois (02) anos, admitida a recondução.
§ 2º Anualmente o Conselho elegerá o seu Presidente, dentre seus membros.
§ 3º A função de conselheiro será exercida gratuitamente e considerada como de serviço público relevante prestado ao Município.


Art 5º O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - COMPHAC tem a seguinte composição:
I - Um representante do Centro Universitário Claretiano de Batatais (área de História e Arte);
II - Um representante de Associações dedicadas à Cultura de Batatais;
III - Um representante da Associação Comercial e Empresarial;
IV - Um representante da Classe dos Engenheiros (CREA);
V - Um representante da Classe dos Arquitetos e Urbanistas (CAU);
VI - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VII - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento;
IX - Um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;
X - Um representante da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania;
XI - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º Os membros do Conselho, indicados pelos respectivos órgãos e entidades, serão nomeados pelo Prefeito, para mandato de dois (02) anos, admitida à recondução.
§ 2º Anualmente o Conselho elegerá o seu Presidente, dentre seus membros.
§ 3º A função de conselheiro será exercida gratuitamente e considerada como de serviço público relevante prestado ao Município. (Redação dada pela Lei nº 3100/2011)


Art. 5º-O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - COMPHAC tem a seguinte composição:
I - Um representante do Claretiano Centro Universitário de Batatais (área de História e Arte);
II - Um representante do Claretiano Centro Universitário de Batatais (área de Humanas, História, Arte, Museologia ou Sociologia);
III - Um representante de Associações dedicadas à Cultura de Batatais;
IV - Um representante da Associação Comercial e Empresarial;
V - Um representante da Classe dos Engenheiros (CREA);
VI - Um representante da Classe dos Arquitetos e Urbanistas (CAU);
VII - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IX - Um representante da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento e Serviços Públicos;
X - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
XI - Um representante da Procuradoria-Geral do Município;
XII - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º Os membros do Conselho, indicados pelos respectivos órgãos e entidades, serão nomeados por meio de Decreto do Prefeito Municipal, para mandato de dois (02) anos, admitida à recondução.
§ 2º Anualmente o Conselho elegerá o seu Presidente, dentre seus membros.
§ 3º A função de Conselheiro será exercida gratuitamente e considerada como de serviço público relevante prestado ao Município. (Redação dada pela Lei nº 3651/2020)


Art. 5º O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - COMPHAC tem a seguinte composição:

I - um representante do Claretiano Centro Universitário de Batatais, da área de Humanas, preferencialmente de História, Arte, Museologia ou Sociologia;

II - um representante de Associações dedicadas à Cultura de Batatais;

III - um representante da Associação Comercial e Empresarial;

IV - um representante da Classe dos Engenheiros (CREA);

V - um representante da Classe dos Arquitetos e Urbanistas (CAU);

VI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

VII - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

VIII - um representante da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento e Serviços Públicos;

IX - um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

X - um representante da Procuradoria-Geral do Município;

XI - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º Os membros do Conselho, indicados pelos respectivos órgãos e entidades, serão nomeados por meio de Decreto do Prefeito Municipal, para mandato de dois (02) anos, admitida à recondução.

§ 2º Anualmente o Conselho elegerá o seu Presidente, dentre seus membros.

§ 3º A função de Conselheiro será exercida gratuitamente e considerada como de serviço público relevante prestado ao Município. (Redação dada pela Lei nº 3899/2023)


Art. 6º O Prefeito Municipal, ouvido o Conselho, aprovará, por decreto, o seu regimento interno.


CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO



Art. 7º O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - COMPHAC, manterá:

a) Livro de Tombo Histórico, Artístico e Cultural.
b) Livro de Tombo Paisagístico.

Art. 8º O processo de tombamento terá início:

I - a requerimento do proprietário.

II - a requerimento de qualquer um do povo.

III - por proposta de qualquer membro do Conselho.

§ 1º Na hipótese do inciso I, opinando o COMPHAC pelo tombamento, submeterá o parecer à homologação do Prefeito. Nos casos dos incisos II e III, emitindo o COMPHAC parecer favorável, procederá ao tombamento provisório do bem.

§ 2º O Presidente do Conselho determinará o arquivamento do processo, quando inferidos os requerimentos ou rejeitadas as proposições dos conselheiros.

Art. 9º Efetuado o tombamento provisório do bem, o Presidente do Conselho promoverá a intimação do proprietário para, querendo impugnara a medida no prazo de 15 (quinze) dias, contadores do recebimento da intimação.

Art. 10 A intimação do proprietário se fará:

I - pessoalmente, se domiciliado ou residente no Município.

II - por carta registrada, com aviso de recebimento, se domiciliado ou residente fora do Município.

III - por edital publicado na imprensa local:

a) quando for o mesmo desconhecido.
b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontra,
c) quando a demora da intimação pessoal possa prejudicar o andamento do feito.
d) nos casos expressos em Lei (Código de Processo Civil Brasileiro).

Parágrafo Único. Mesmo nas hipóteses dos incisos I e II, a intimação será feita por edital, quando destinada a conhecimento de terceiros e do público.

Art. 11 O mandato de intimação conterá:

I - o nome do proprietário ou possuidor a qualquer título.

II - os fundamentos de fato e de direito que justifiquem e autorizem o tombamento.

III - a descrição do gênero, espécie, qualidade e estado de conservação do bem, e do lugar em que se encontre o mesmo.

IV - a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao patrimônio histórico, artístico e cultural do Município, se o tombamento provisório não for impugnado no prazo de 15 (quinze) dias.

V - as limitações, obrigações e direitos decorrentes do tombamento.

VI - a data e assinatura da autoridade competente.

Parágrafo Único. Em se tratando de imóvel, a descrição do bem atenderá a todos os requisitos legais para efeito de matrícula no registro de imóveis.

Art. 12 O proprietário ou possuidor a qualquer título poderá opor-se ao tombamento, impugnando-o por petição que deverá conter:

I - a qualificação do impugnante e comprovação de sua titularidade em relação ao bem.

II - os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento, que só poderão versar sobre:

a) inexistência ou nulidade da intimação.
b) não inclusão do bem nas hipóteses previstas nesta Lei.
c) perda ou perecimento do bem.
d) erro substancial na descrição do bem.

III - as prova, se for o caso, da veracidade do quanto alegar.

Art. 13 Será liminarmente rejeitada a impugnação quando:

I - intempestiva.

II - o impugnado não for parte legítima.

III - não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso II, do artigo anterior.

Art. 14 Recebida a impugnação a mesma será processada e julgada pelo Conselho, segundo o disposto em seu regimento interno.

§ 1º As impugnações fundadas em inexistência ou nulidade da intimação serão recebidas pelo Presidente do Conselho, que decidirá sobre as mesmas em despacho motivado, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º Rejeitada a impugnação o tombamento provisório será submetido à homologação do Prefeito.

§ 3º A homologação do Prefeito importará em tombamento definitivo pelo COMPHAC.


CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO



Art. 15 Uma vez tombados, provisória ou definitivamente, os bens não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados, pintados ou reparados, nem ter suas características alteradas, sem prévia autorização da Prefeitura, que ouvirá o COMPHAC.

Art. 16 As obras de conservação, reparação e restauração e todas que incidam sobre o bem tombado, devem ser executadas mediante a autorização referida no artigo anterior, podendo o COMPHAC dar assistência técnica aos interessados ou promovê-las por outros órgãos da Prefeitura.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - obra de conservação, a intervenção de natureza preventiva, que consiste na manutenção do estado preservado do bem.

II - obra de reparação, a intervenção de natureza corretiva, que consiste na substituição, modificando ou eliminação de elementos integrantes, visando a permanência de sua intereza ou a estabelecer a sua conformidade com o conjunto edificado.

III - obra de restauração, a intervenção, também de natureza corretiva, que consiste na reconstituição de sua função original, mediante a recuperação da estrutura afetada e dos elementos destruídos, danificados ou descaracterizados, o do expurgo de elementos estranhos.

Art. 17 Nos casos de perda, extravio, furto, perecimento ou destruição total ou parcial do bem, o proprietário ou possuidor do mesmo deverá comunicar a ocorrência ao COMPHAC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 18 Os bens tomados ficam sujeitos à proteção, vigilância e fiscalização permanentes, podendo ser inspecionados sempre que o COMPHAC julgar necessário.

Art. 19 O bem móvel tombado não poderá ser retirado do território do Município, salvo por curto prazo e com finalidade de intercâmbio cultural a juízo do COMPHAC.

Art. 20 Verificada a urgência para a realização de obras em qualquer bem tombado, ou recusando-se o seu proprietário ou possuidor a realizá-las, o Município tomará a iniciativa de projetá-las e executá-las, independente de comunicação ao proprietário ou possuidor, devendo estes ressarcirem, após, o erário público, sem prejuízo das ações cabíveis.

Parágrafo Único. A requerimento do proprietário, que comprovar insuficiência de recursos para realizar obras de conservação ou restauração do bem tombado, o Município poderá assumir o ônus de sua execução.

Art. 21 Sem prévia autorização do município não poderá ser executada qualquer obra, pública ou particular, nas vizinhanças do imóvel tombado, que ponha em risco sua integridade, lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou, a juízo do COMPHAC, não se harmonize com o aspecto estético ou paisagístico do bem tombado.


Art. 21 Sem prévia autorização do município, não poderá ser executada qualquer obra de construção ou demolição, pública ou particular, em torno do bem tombado, quando lei municipal assim determinar, a qual estabelecerá, para cada caso, o raio necessário tendo como ponto central o bem tombado, ou outra forma que entender conveniente, sendo que tal autorização poderá ser dada desde que a obra não ponha em risco a integridade do imóvel tombado, não impeça ou reduza sua visibilidade de ou, a juízo do COMPHAC, se harmonize com o aspecto estético ou paisagístico do bem tombado. (Redação dada pela Lei nº 1899/1991)

§ 1º A vedação contida neste artigo se estende à colocação de painéis de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto com os mesmos efeitos.

§ 2º Para fins deste artigo, o COMPHAC definirá os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, notificando seus proprietários ou possuidores, tanto do tombamento, como das restrições a que se sujeita seu bem.

Art. 22 Para o efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166, do Código Penal, o COMPHAC comunicará o descumprimento da disposição desta Lei à autoridade policial e ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.


CAPÍTULO V
DOS ESTÍMULOS AO TOMBAMENTO



Art. 23 Os imóveis tombados pelo Município terão o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, reduzidos em 50% (cinquenta por cento), a partir da data do tombamento definitivo.

Art. 24 O proprietário ou possuidor do prédio tombado que, por solicitação do COMPHAC, realizar obras de conservação, reparação ou restauração, ficará isento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incidentes sobre o prédio tombado, por dois, cinco ou dez anos, respectivamente.

Art. 25 Os estabelecimentos ou contribuintes prestadores de serviços em imóveis tombados com base na presente Lei, gozarão dos seguintes benefícios, relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - redução de 20% (vinte por cento) no valor do imposto, quando calculado com base no preço dos serviços;

II - isenção, quando o imposto for calculado por meio de alíquotas fixas.

Art. 26 São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares, as obras efetuadas regularmente em imóvel tombado.


CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES



Art. 27 As infrações às disposições desta Lei serão punidas com multas variáveis de 100 (cem) a 1.000 (mil) vezes o Bônus do Tesouro Nacional ou seu sucedâneo.

§ 1º A fixação da multa se fará de acordo com a gravidade da infração.

§ 2º A reincidência, mesmo que genérica, a multa será aplicada em dobro da anteriormente fixada.

Art. 28 A multa será equivalente a duas vezes o valor do bem tombado, quando este:

I - for destruído com dolo.

II - perecer ou for extraviado, com culpa.

III - for retirado do território do Município, sendo impossível o seu retorno.

Art. 29 Independente da penalidade pecuniária, o Município poderá, para conservação do bem tombado:

I - interditar atividade ou uso.

II - embargar obra.

III - revogar ou cassar licença, autorização, permissão ou concessão.

Art. 30 O procedimento tendente à aplicação de penalidades e à adoção das medidas previstas no artigo anterior será regulado em lei especial.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 31 Enquanto não for constituído o COMPHAC, no prazo de noventa (90) dias, o Município, com base em parecer do Departamento de Obras e Meio Ambiente, poderá negar licença para construção, reforma ou demolição, para proteger bens que se enquadrem nas disposições desta Lei.

Art. 32 Os bens tombados não poderão ser alienados a título oneroso, sem prévia oferta ao Município, para exercício, para exercício do direito de preferência à aquisição.

Art. 33 Os bens tombados definitivamente serão levados a registro judicial nos Cartórios respectivos, para produção dos efeitos do tombamento contra terceiros.

Art. 34 Os bens definitivamente tombados somente poderão ser objeto de desapropriação, para manter-se o tombamento.

Art. 35 As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 36 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 06 DE SETEMBRO DE 1990

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.